- 1 -A sociedade Parque EXPO 98, S. A., compensará a Administração do Porto de Lisboa pelos prejuízos efectivos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo previstos no artigo 1.º
- 2 -O valor da compensação será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, tendo em atenção, nomeadamente, o valor das taxas portuárias e dominiais que vêm sendo cobradas por esta entidade pelos usos privativos ou concessões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, determinado após dedução dos encargos correspondentes às receitas auferidas e ponderando a duração prevista de tais usos, sua precariedade e das concessões de exploração.
Artigo 4.º — Compensação devida à Administração do Porto de Lisboa
Vigente desde: 14/06/1993
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Em vigor desde 14/06/1993