- 1 -A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- c)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
- 2 -A entidade deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 12.º — Interrupção ou restrição do fornecimento de água
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994