- 1 -Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.
- 2 -A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
Artigo 17.º — Medidores de caudal de águas residuais industriais
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994