- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
- 2 -O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.
- 3 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 25.º — Inspecção de sistemas
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994