- 1 -O presente diploma, com excepção do artigo 3.º, entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar a que se refere aquele artigo.
- 2 -As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, até à data da entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 32.º — Regulamentos
Vigente desde: 06/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1994