A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto a aprovar pela câmara municipal, em conformidade com o plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Projecto
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994