- 1 -Os funcionários da carreira técnica superior da IGFAR que desempenhem funções de inspecção podem transitar para a carreira de inspecção superior da IGFAR, de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que o requeiram ao inspector-geral das Forças Armadas no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A transição referida no número anterior operar-se-á da seguinte forma:
- a)Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão equivalente ao que possuírem à data da transição, relevando para o acesso na carreira o tempo de serviço prestado na categoria anterior;
- b)Os técnicos superiores de 2.ª classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector.
Artigo 11.º — Transição do pessoal da carreira técnica superior
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998