- 1 -Compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes de tutela, o exercício dos poderes de gestão que, por disposição expressa, não estejam reservados a outros órgãos da ULS e, em especial:
- a)Definir as directrizes que devem orientar a organização e o funcionamento da ULS;
- b)Aprovar a estrutura dos serviços e a sua organização em centros de responsabilidade;
- c)Celebrar os contratos-programa;
- d)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais e plurianuais;
- e)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- f)Fixar as dotações de pessoal;
- g)Designar os responsáveis pelos serviços e dos centros de responsabilidade;
- h)Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto, proceder à sua admissão, bem como exercer as competências atribuídas por lei aos órgãos máximos dos serviços e organismos da Administração Pública em matéria de pessoal;
- i)Aprovar os regulamentos internos;
- j)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- k)Cobrar as receitas e realizar as despesas;
- l)Contratar com outras entidades a prestação de serviços ajustada aos programas de saúde;
- m)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela ULS, garantindo a gestão adequada e racional dos recursos;
- n)Responsabilizar os diferentes serviços e centros de responsabilidade pela utilização dos meios postos à sua disposição, acompanhando e gerindo as respectivas contas correntes;
- o)Constituir mandatários com os poderes que entender convenientes.
- 2 -O conselho de administração ouvirá os órgãos de direcção técnica e as comissões de apoio técnico de acordo com as competências destes.
Artigo 15.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002