- 1 -O regime previsto neste diploma será revisto ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos a que a Administração Regional de Saúde do Norte e a Direcção-Geral da Saúde devem proceder, da mesma dependendo a decisão de prorrogação, cessação, alteração ou consolidação da atribuição deste estatuto.
- 2 -Para o acompanhamento do desempenho da ULS será criada, no âmbito da Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, uma comissão constituída por um corpo técnico pluridisciplinar designado pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte e por representantes dos municípios, das organizações sindicais e das organizações de utentes, nos termos a definir por despacho daquele órgão.
- 3 -No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato individual de trabalho sem termo a integração no quadro de pessoal da ULS ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável o regime jurídico dos funcionários da Administração Pública à data vigente no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 38.º — Regime experimental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002