- 1 -A ULS deverá prever em regulamento interno a sua organização em centros de responsabilidade, agrupados em função das três grandes áreas de actuação - a hospitalar, a de cuidados primários e a de saúde pública -, bem como a respectiva estrutura de gestão e competências.
- 2 -Os centros de responsabilidade são estruturas operacionais que deverão corresponder a níveis de gestão intermédia e dispor de autonomia compatível com a unidade de acção, agrupando unidades funcionais segundo critérios que garantam a homogeneidade e ou a afinidade da respectiva actividade.
Artigo 7.º — Centros de responsabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002