- 1 -O Ministério da Educação (ME) é o departamento governamental responsável, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, pela política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -No âmbito da responsabilidade referida no número anterior, o ME prepara e executa a política nacional de educação, exercendo a administração educativa na componente de orientação pedagógica e didáctica e na componente de administração do sistema educativo.
- 3 -A administração educativa compreende, para além da função de gestão de recursos, em coerência com o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, as funções de concepção, de planeamento, de regulação, de avaliação e de inspecção do sistema educativo.
- 4 -As funções referidas no número anterior são exercidas promovendo o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo e da autonomia de administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e tendo em vista melhores níveis de eficiência no funcionamento do sistema educativo e na utilização dos recursos a ele afectos e de eficácia na prossecução dos objectivos estabelecidos, em especial os objectivos de qualidade do ensino e das aprendizagens.
- 5 -No âmbito da política nacional relativa ao sistema educativo, o ME é responsável, sem prejuízo das competências de outros departamentos governamentais, pela articulação entre a política nacional de educação e a política nacional de formação vocacional, preparando e executando ambas de forma integrada, com o objectivo de assegurar aos alunos e formandos, ao longo da vida, uma formação plena e a obtenção das aprendizagens e competências necessárias, quer ao prosseguimento dos estudos quer à integração estável na vida activa.
Artigo 1.º — Natureza e objectivos
Vigente desde: 17/10/2002
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