- 1 -No seio do CCAE funciona, para tratamento das matérias referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, o CASE, constituído pelos dirigentes máximos do GGF, da DGRHE e da DGIDC, bem como pelos directores regionais de educação, sem prejuízo da colaboração nos trabalhos, de acordo com as matérias a tratar, de outros membros do CCAE.
- 2 -O CASE é presidido pelo director do GGF.
Artigo 11.º — Conselho de Acção Social Escolar
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002