- 1 -Os conselhos referidos nesta subsecção reúnem ordinariamente de três em três meses e sempre que convocados pelo Ministro da Educação ou pelos respectivos presidentes, com excepção do CDRE, que reúne ordinariamente todos os meses.
- 2 -A convocação das reuniões dos conselhos é feita pelos respectivos presidentes, contendo a ordem de trabalhos, e das reuniões são lavradas actas, subscritas pelos membros presentes na reunião, sendo ambos os documentos dados a conhecer aos membros do Governo.
- 3 -O apoio técnico e logístico ao funcionamento dos conselhos é prestado pela SG.
- 4 -Sempre que um dos membros do Governo estiver presente nas reuniões do CDRE, do CAR ou do CASE, assume a presidência respectiva.
Artigo 12.º — Funcionamento dos órgãos de coordenação
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002