- 1 -A DGFV desempenha funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo relativamente à política de formação a cargo do ME, incluindo a certificação das qualificações, coordenando e acompanhando a concretização da mesma.
- 2 -A política de formação a cargo do ME, a formação vocacional, abrange, em termos integrados, nomeadamente, a aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de educação e formação, entre a qual a orientada para os jovens dos 15 aos 18 anos, o 10.º ano profissionalizante, a especialização tecnológica, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e extra-escolar.
- 3 -A DGFV orienta o desempenho das suas funções pelos objectivos seguintes:
- a)Qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua transição adequada para a vida activa, preservando e fomentando o cumprimento da escolaridade obrigatória e das vias gerais da educação escolar de carácter universal e contrariando a tendência para a inserção precoce dos jovens na vida activa;
- b)Desenvolvimento estratégico do processo de aquisição de aprendizagens por adultos, no âmbito do sistema de formação vocacional, num modelo de formação ao longo da vida.
- 4 -No exercício das suas competências, a DGFV articula-se com os demais órgãos e serviços da Administração Pública responsáveis pelo desenvolvimento das políticas de formação.
- 5 -A DGFV articula o exercício das suas competências com a DGIDC, de forma a, sem prejuízo da integridade e coerência do sistema de formação vocacional, garantir o funcionamento sistémico da educação escolar, regular e recorrente e extra-escolar.
- 6 -As orientações relativas à componente pedagógica e didáctica do sistema de formação vocacional, concebidas pela DGFV, devem, com a colaboração desta, ser avaliadas pelos serviços de administração do sistema educativo relativamente às necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros que implicam, competindo primordialmente às direcções regionais de educação assegurar a concretização das referidas orientações, por si ou nas escolas e outras estruturas incumbidas da formação vocacional, com coordenação e acompanhamento da DGFV.
- 7 -A DGFV exerce, relativamente ao ensino das escolas profissionais e do demais sistema de formação a cargo do ME, as competências referidas no n.º 5 do artigo 14.º, quanto às redes aí referidas.
- 8 -A DGFV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 16.º — Direcção-Geral de Formação Vocacional
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002