- 1 -O GGF desempenha funções de programação e gestão financeira do ME.
- 2 -Ao GGF compete, em especial:
- a)Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do ME;
- b)Coordenar a preparação do projecto de orçamento anual e dos planos financeiros plurianuais, assegurar o acompanhamento da respectiva execução e coordenar a elaboração dos relatórios de execução;
- c)Preparar o PIDDAC, em colaboração com o GIASE, acompanhar a respectiva execução e elaborar os relatórios de execução;
- d)Proceder à distribuição de verbas pelos órgãos e serviços, centrais e regionais, pelas entidades referidas no artigo 7.º e pelas escolas, propondo as acções de compatibilização das orientações da política sectorial de educação e de formação com a disponibilidade global dos recursos financeiros;
- e)Coordenar a elaboração de projectos, planos e programas, gerais ou sectoriais, apoiados por fundos comunitários e acompanhar a respectiva execução;
- f)Assegurar a disponibilidade dos meios necessários à gestão, execução e reporte de todos os instrumentos de planeamento financeiro, garantindo a recolha, o tratamento e, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional, a difusão da informação financeira do sistema educativo;
- g)Elaborar estudos económico-financeiros necessários à correcta gestão previsional do orçamento e que possibilitem a análise financeira consolidada de todo o sistema educativo, contribuindo para a formulação das políticas educativas e de formação vocacional;
- h)Desenvolver e executar metodologias de avaliação financeira das orientações, acções e programas a cargo dos órgãos e serviços, relatando os resultados da análise das variáveis de interesse para a avaliação, global e sectorial, do sistema educativo;
- i)Conceber, actualizar e aplicar o sistema de indicadores económico-financeiros de gestão do sistema educativo e do ME, assegurando o reporte periódico dos mesmos, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional;
- j)Apoiar os órgãos e serviços, centrais e regionais, as entidades referidas no artigo 7.º e as escolas, nas tarefas de elaboração, execução e reporte orçamental e financeiro;
- l)Preparar projectos de relatórios e de respostas a inquéritos orçamentais e financeiros, relativos ao sistema educativo e ao ME, destinados a entidades e organizações nacionais, internacionais e comunitárias.
- 3 -Ao GGF, enquanto gestor de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias, é atribuído, para além da autonomia administrativa, o regime de autonomia financeira.
- 4 -O GGF é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
Artigo 20.º — Gabinete de Gestão Financeira
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002