- 1 -O pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais, que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, e cargos a estes equiparados, incluindo o identificado no n.º 16 do artigo 17.º, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os lugares do pessoal dirigente não referidos no número anterior constam dos respectivos diplomas orgânicos, sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º
- 3 -Os lugares de pessoal dirigente podem ser providos por docentes, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002