1 - Os funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME, com excepção das entidades referidas no artigo 7.º, transitam, à data da entrada em vigor das portarias referidas no artigo 25.º, para os quadros privativos de pessoal, nos termos seguintes:
a) Os funcionários em exercício de funções nos serviços centrais e regionais são integrados, de acordo com as funções que vinham desempenhando e com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços onde exercem funções;
b) Os funcionários em exercício de funções fora dos serviços centrais e regionais, designadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, são integrados, nos termos referidos na alínea anterior, nos quadros privativos dos serviços onde exerciam funções à data do início da situação de mobilidade;
c) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores são integrados, de acordo com as necessidades dos serviços, por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministros da Educação, nas carreiras, categorias e escalões que detêm, nos quadros privativos dos serviços que deles carecerem;
d) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas anteriores constam de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Educação, mantendo-se integrados no quadro único, nos termos do regime relativo à racionalização de efectivos da função pública e mediante gestão da SG, considerando-se, para todos os efeitos legais, aquele quadro como de supranumerários para afectação do pessoal.
2 - Os quadros privativos podem prever a carreira de jurista, como carreira técnica superior, nela sendo integrados, nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, os técnicos superiores licenciados em Direito, desde que o declarem por escrito, fazendo-se a integração no escalão e categoria correspondentes da carreira técnica superior, relevando, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem.
3 - As portarias referidas no artigo 25.º fixam, de entre o número dos lugares do quadro, as dotações para desempenho de funções nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da transição estatuída no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica do XV Governo Constitucional.
5 - As portarias referidas no artigo 25.º podem regular a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
6 - Com a publicação das portarias referidas no artigo 25.º, são transferidas do orçamento da SG para os orçamentos dos serviços respectivos as verbas necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
8 - Com a transição prevista nos n.os 1 e 2, extinguem-se os correspondentes lugares do quadro único, bem como os lugares que neste se encontrem vagos, extinguindo-se o quadro único com a vacatura de todos os seus lugares.
9 - Para efeitos de regresso da situação de licença que tenha dado lugar à abertura de vaga, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, considera-se serviço de origem a SG.
10 - O preenchimento dos quadros privativos pode fazer-se por funcionários não docentes das escolas, aplicando-se o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ou no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, desde que não existam funcionários integrados no quadro único que possam desempenhar as respectivas funções.