- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, incluindo na IGE e nos SSME, mantendo-se os mesmos em exercício até à nomeação dos novos dirigentes, a qual pode ocorrer antes da entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no artigo 35.º
- 2 -Às comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão, ou equiparados, que exerçam funções nos serviços centrais e regionais, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002