- 1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:
- a)Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no artigo 25.º, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;
- b)O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º;
- c)O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de estágio à data da entrada em vigor deste diploma mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado, total ou parcialmente, novo júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 29.º — Concursos pendentes e estágios
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002