Aos beneficiários da CPME à data da entrada em vigor do presente diploma é garantida a manutenção dos respectivos direitos, independentemente da transição daqueles para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio.
Artigo 30.º — Caixa de Previdência do Ministério da Educação
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002