- 1 -A DGFV entra em regime de instalação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, sendo articulada entre os Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, enquanto durar este regime, a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação.
- 2 -Durante o período de instalação, o financiamento da DGFV é assegurado pelo ME e pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como pelas receitas consignadas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.º
- 3 -Sem prejuízo do período máximo de instalação fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, o regime de instalação da DGFV cessa com a entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 5.
- 4 -A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, com o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, equiparados, para os demais efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.
- 5 -A comissão instaladora exerce, de acordo com as atribuições referidas no artigo 16.º, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, incumbindo-lhe, em especial, a preparação do projecto de lei orgânica da DGFV, a aprovar por decreto-lei.
- 6 -A comissão instaladora da DGFV assegura, em resultado exclusivo deste diploma, a prossecução das atribuições da ANEFA, com efeitos a partir da data da cessação do regime de instalação desta entidade, que é extinta.
- 7 -O regime de instalação da ANEFA, previsto no Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, cessa automaticamente e sem mais formalidades com a entrada em vigor do presente diploma, competindo à comissão instaladora a preparação e desenvolvimento de todos os procedimentos inerentes à extinção da Agência decorrente daquela cessação, sendo que o Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial da ANEFA, através da DGFV, que promove as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
- 8 -A comissão instaladora assegura ainda a prossecução pela DGFV, desde o momento da entrada em vigor do presente diploma, das atribuições do ME relativas ao ensino profissional.
- 9 -Compete igualmente à comissão instaladora assegurar a coordenação entre a prossecução das atribuições da DGFV e a gestão dos programas objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000, de 6 de Julho, devendo, para o efeito, desenvolver a articulação com o funcionamento do grupo de missão constituído pela mesma resolução do Conselho de Ministros.
- 10 -Durante o regime de instalação da DGFV pode aplicar-se o disposto no artigo 23.º
Artigo 31.º — Regime de instalação da DGFV
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002