- 1 -As atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril, e do Instituto Histórico da Educação, criado pelo Decreto-Lei n.º 206/98, de 13 de Julho, ambos extintos pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, passam, considerando o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo 2.º, a ser exercidas, respectivamente, pela DGIDC, nos termos do artigo 14.º, e pela SG, nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do presidente e do vice-presidente do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e da comissão instaladora do Instituto Histórico da Educação.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º relativos à DGIDC e à SG, as atribuições e competências do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação são, transitoriamente, exercidas, respectivamente, pelo Departamento da Educação Básica e pela Secretaria-Geral, sendo afectos a estes serviços, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das demais regras de mobilidade, as pessoas em funções naqueles Institutos, com excepção das referidas no n.º 2, até à concretização do que se prevê nos n.os 4 e 5.
- 4 -O pessoal, docente e não docente vinculado aos quadros do ME que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhe funções nos termos do número anterior cessa, nessa mesma data, as funções que vinha desempenhando, de acordo, respectivamente, com o regime do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e com o regime do quadro único do pessoal do ME, constante dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, sem prejuízo da posterior integração nos quadros privativos, nos termos do artigo 27.º
- 5 -Os funcionários não referidos no número anterior que, à data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares referidos no artigo 35.º, desempenhem funções nos termos do n.º 3, em regime de requisição ou de destacamento, cessam, nessa mesma data, as funções que vinham desempenhando, sem prejuízo da possibilidade de renovação desse regime junto da DGIDC ou da SG.
- 6 -O Estado sucede na esfera jurídica e patrimonial do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação, através do Departamento da Educação Básica e da Secretaria-Geral, respectivamente, que promovem as diligências necessárias à elaboração do cadastro do património e ao registo dos bens, constituindo o presente diploma título suficiente para todos os efeitos, incluindo os registrais, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens, direitos e obrigações em despacho do Ministro da Educação.
Artigo 32.º — Organismos extintos
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002