- 1 -A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados nos artigos 5.º e 6.º, em resultado da atribuição ou transferência de competências nos termos dos artigos 31.º a 33.º, é acompanhada das adequadas alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os serviços prestados pelo ME ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea o) do n.º 4 do artigo 22.º, bem como no âmbito dos SSME, são remunerados, de acordo com protocolo a celebrar entre os dois ministérios.
- 3 -Na elaboração do orçamento anual do ME são consideradas as competências do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, extinto pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que passaram a ser exercidas, nos termos do artigo 18.º, pela DGRHE; para este serviço transita, sem dependência de quaisquer outras formalidades, para além da discriminação dos bens em despacho do Ministro da Educação, o património documental daquele Instituto.
- 4 -Os saldos apurados e os veículos dos organismos extintos, referidos no artigo 32.º, revertem, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 34.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002