- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 17 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 31.º, a organização e competências dos serviços centrais e regionais, referidos nos artigos 5.º e 6.º, constam de decretos regulamentares, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares previstos no número anterior, os órgãos e serviços do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas actualmente em vigor.
- 3 -O CCAE, o CDRE, o CAR e o CASE entram em funcionamento, nos termos dos artigos 8.º a 12.º, com a entrada em vigor do presente diploma, sendo que a sua composição, até à data de início da vigência dos diplomas regulamentares previstos no n.º 1, resulta dos serviços existentes até essa data, nos termos das correspondências referidas no artigo 33.º
Artigo 35.º — Regulamentação
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002