- 1 -O CCAE desempenha funções de coordenação do funcionamento dos serviços centrais e regionais do ME, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo, de acordo com as orientações de política educativa e de formação vocacional.
- 2 -Ao CCAE compete, em especial:
- a)Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento, a ser aprovado pelo Ministro da Educação;
- b)Coordenar o funcionamento das direcções regionais de educação, entre si e com os demais serviços do ME, com vista à harmonização, respectivamente, do exercício das competências próprias ou delegadas e do exercício de competências comuns ou complementares;
- c)Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e de formação vocacional e quanto a apoios e complementos educativos, concebidas pela DGIDC e pela DGFV, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 6 do artigo 16.º;
- d)Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, nomeadamente analisando as condições sócio-económicas das crianças e alunos, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;
- e)Desenvolver o processo de gestão centralizada de compras conjuntas, no seguimento da competência da SG, referida na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º;
- f)Coordenar a intervenção do ME no âmbito dos assuntos da União Europeia e das relações internacionais e de cooperação em matéria de educação e de formação vocacional;
- g)Analisar questões que digam respeito a vários aspectos do sistema educativo e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por aquela análise;
- h)Emitir pareceres sobre diplomas normativos, programas de actuação ou outras questões que abranjam vários aspectos do sistema educativo que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo.
- 3 -O CCAE é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços centrais e regionais do ME e é presidido pelo Ministro da Educação, com possibilidade de delegação noutro membro do Governo, podendo participar nas reuniões, de acordo com as matérias a tratar, os responsáveis máximos pelas entidades referidas no artigo 7.º
Artigo 8.º — Conselho Coordenador da Administração Educativa
Vigente desde: 17/10/2002
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Em vigor desde 17/10/2002