O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 15/09/2003
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Em vigor desde 15/09/2003