- 1 -A produção de efeitos do disposto no artigo 2.º verifica-se da seguinte forma:
- a)A partir de 6 de Janeiro de 2004, relativamente ao previsto no n.º 9;
- b)A partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, relativamente ao previsto no n.º 10;
- c)A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, relativamente ao previsto nos n.os 11.1, 11.2 e 11.3;
- d)A partir de 30 de Junho de 2004, relativamente ao previsto nos n.os 11.4 e 11.5.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à necessidade imperiosa de escoamento de stocks da madeira tratada antes de 30 de Junho de 2004, é permitida a sua utilização até 31 de Dezembro de 2004 para os fins mencionados no n.º 11.4.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/09/2003
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