Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Contra-ordenações
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)A violação das obrigações de serviço público, fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
- c)A venda indevida de bilhetes a quem não seja beneficiário do regime de subsídio ao preço do bilhete, ou a sua venda em violação do disposto no artigo 12.º, por parte das transportadoras aéreas ou os seus agentes;
- d)A violação pelas transportadoras aéreas das regras relativas à apresentação de dados à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos do reembolso relativo ao subsídio do preço dos bilhetes, estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, bem como a apresentação de dados incorrectos ou deturpados;
- e)A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorrectos ou deturpados, para efeitos do cálculo da compensação financeira.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
- a)Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
- b)Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.