Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º
[...]
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º
[...]
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.