Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- 2 -Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.