- 1 -As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos do MEI, que têm por finalidade a representação e actuação do MEI a nível regional.
- 2 -As DRE prosseguem as seguintes atribuições, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
- a)A representação do MEI junto dos orgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os orgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
- b)Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, incluindo o sector das massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;
- c)Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;
- d)Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo, nas respectivas áreas geográficas de actuação.
- 3 -As funções das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo.
- 4 -A coordenação operacional das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação.
- 5 -As DRE são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de segundo grau.
Artigo 16.º — Direcções regionais da Economia
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006