- 1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
- 2 -São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:
- a)Apoiar o MEI na formulação da política nacional e comunitária de turismo, e acompanhar a actividade das organizações internacionais do sector de que Portugal é membro, propondo medidas e acções de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, num quadro de preservação e valorização dos recursos do País;
- b)Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afectação das contrapartidas das zonas de jogo;
- c)Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
- d)Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo, e a respectiva investigação tecnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as acções de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
- e)Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional, nomeadamente através do registo e classificação de estabelecimentos e actividades turísticas, e promover uma correcta inserção do turismo sustentável, entendido como elemento de valorização territorial, em colaboração com os organismos competentes pelo ordenamento do território e pela protecção da Natureza;
- f)Apoiar tecnicamente o MEI em matéria de jogos de fortuna e azar, bem como contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;
- g)Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
- h)Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P. integra a Inspecção-Geral de Jogos, com autonomia técnica e funcional.
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 18.º — Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006