- 1 -O Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
- 2 -São atribuições do IPQ, I. P.:
- a)Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;
- b)Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
- c)Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação aplicável;
- d)Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas relativas ao IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um Presidente e dois vogais.
Artigo 19.º — Instituto Português da Qualidade
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006