- 1 -O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
- 2 -São atribuições do LNEG, I. P.:
- a)Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- b)Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia marinha e costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
- c)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- d)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -O LNEG, I. P. integra dois departamentos dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas relativas ao LNEG, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 5 -O LNEG, I. P. é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º — Laboratório Nacional de Energia, Geologia, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006