- 1 -A Comissão Permanente de Contrapartidas, abreviadamente designada por CPC, tem por missão contribuir para a definição e a implementação da política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial, bem como o estudo, a promoção, a avaliação, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial a desenvolver no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.
- 2 -São atribuições da CPC:
- a)Promover o reforço da capacidade competitiva das empresas portuguesas através, nomeadamente, da sua participação em projectos de carácter estruturante que promovam a inovação nas diferentes vertentes da tecnologia, de processos ou de produtos possibilitando a progressão das empresas nacionais nas cadeias de valor em que se integrem;
- b)Apoiar a concretização de projectos na área das indústrias de defesa, visando uma presença competitiva nos mercados internacionais e a criação de capacidades sustentáveis de apoio ao ciclo de vida dos equipamentos e sistemas objectos da aquisição;
- c)Desenvolver e gerir programas de cooperação e desenvolvimento industrial, e outras tarefas, que lhe sejam especialmente cometidas pelo Governo.
- 3 -As competências relativas à definição das orientações estratégicas da CPC, bem como ao acompanhamento da sua execução são exercidas em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
- 4 -A CPC é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau.
Artigo 23.º — Comissão Permanente de Contrapartidas
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006