A identificação dos bens, direitos e obrigações que constituem o património inicial da CNB, E. P. E., por força da cisão do OPART, E. P. E., e daqueles que permanecem no património do TNSC, E. P. E., após a cisão e alteração da denominação, consta de lista a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 14.º — Património destacado por força da cisão do OPART, E. P. E.
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012