- 1 -O TNDM II, E. P. E., conserva a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
- 2 -O edifício do Teatro Nacional D. Maria II, imóvel que integra o domínio público do Estado, fica afeto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
Artigo 15.º — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012