- 1 -À transição dos trabalhadores da CP-MC, I. P., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o desempenho de funções nesse organismo.
- 2 -Os trabalhadores do OPART, E. P. E., permanecem nesta entidade pública empresarial, que passa a denominar-se TNSC, E. P. E., ou transitam para a CNB, E. P. E., de acordo com a respetiva área funcional, nos termos constantes de proposta a apresentar pelos administradores únicos da CNB, E. P. E., e do TNSC, E. P. E., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e a aprovar por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 3 -À transição prevista no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Trabalho relativas à transmissão de empresa ou estabelecimento, fazendo-se a transição dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas sem alteração do respetivo vínculo contratual.
- 4 -É transmitida para o agrupamento a posição contratual de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores das E. P. E. nele agrupadas que não estejam afetos a funções de natureza exclusiva ou predominantemente artística, nomeadamente atores, bailarinos, cantores ou músicos, em exercício de atividade, bem como dos demais trabalhadores cujas funções estão diretamente ligadas à atividade cultural ou artística desenvolvida, mantendo os trabalhadores o respetivo vínculo contratual.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, os trabalhadores da área técnico-artística com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que colaboram na produção e exibição dos espetáculos não são considerados afetos a funções de natureza artística.
- 6 -Ao agrupamento são atribuídos poderes não exclusivos de gerência da posição de empregador das E. P. E. nele agrupadas relativamente aos trabalhadores destas cujas posições contratuais não hajam sido transmitidas para aquele.
Artigo 17.º — Transição de trabalhadores
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012