- 1 -Os trabalhadores das E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, estabelecido no Código do Trabalho e demais legislação complementar.
- 2 -As competências relativas à gestão dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público são exercidas pelos administradores únicos das E. P. E. ou pelo conselho de administração do agrupamento nos mesmos termos das atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços e organismos abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.
- 3 -O direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao administrador único da E. P. E. onde exercem funções, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -As E. P. E. dispõem de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Artigo 18.º — Regime jurídico dos trabalhadores
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012