- 1 -As entidades públicas empresariais da área da cultura a que se refere o artigo 1.º, abreviadamente designadas por E. P. E., regem-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado.
- 2 -São aprovados os Estatutos da CP-MC, E. P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E., constantes, respetivamente, dos anexos i a v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Regime jurídico aplicável
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012