Os titulares dos cargos de diretor artístico da Companhia Nacional de Bailado, do Teatro Nacional de São Carlos e do TNDM II, E. P. E., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 25.º — Diretores artísticos
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012