- 1 -O agrupamento tem por objeto a prestação de serviços e a otimização de recursos partilhados nas seguintes áreas:
- a)Gestão patrimonial;
- b)Gestão de recursos humanos;
- c)Gestão financeira;
- d)Compras e logística;
- e)Jurídica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como não partilhados ou próprios de cada uma das agrupadas os serviços e recursos nas seguintes áreas:
- a)Programação cultural e artística, bem como a gestão a ela inerente, nomeadamente as contratações e adjudicações de bens e serviços necessários à sua execução;
- b)Definição de estratégias de promoção, comunicação e imagem, incluindo a área de relações públicas;
- c)Plano de investimentos;
- d)Angariação de mecenato, patrocínios e apoios.
- 3 -O contrato constitutivo do agrupamento, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei e contém cláusulas obrigatórias relativas:
- a)À especificação do objeto por áreas;
- b)À contribuição das agrupadas para os encargos;
- c)Aos poderes de gestão nas áreas incluídas no seu objeto;
- d)À afetação ao seu funcionamento de recursos físicos das agrupadas;
- e)À implementação dos modelos operacionais e à disponibilização às agrupadas dos meios necessários ao funcionamento dos serviços partilhados.
Artigo 8.º — Objeto do agrupamento
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012