- 1 -O agrupamento tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e no contrato.
- 2 -O conselho de administração é composto pelo presidente, o vice-presidente e, por inerência, pelos administradores únicos da CP-MC, E. P. E., da CNB, E. P. E., do TNDM II, E. P. E., do TNSC, E. P. E., e do TNSJ, E. P. E.
- 3 -Ao presidente e vice-presidente do conselho de administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público.
- 4 -Os administradores únicos das E. P. E. não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de administração do agrupamento.
- 5 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 6 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
Artigo 9.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012