- 1 -O diretor de programação é responsável pela elaboração da programação das atividades culturais da CP-MC, E. P. E., bem como pela sua execução, após a aprovação do administrador único.
- 2 -O diretor de programação é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, devendo recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com perfil, formação e experiência no domínio da cultura cinematográfica e audiovisual e especificamente das atividades culturais das cinematecas e arquivos cinematográficos.
- 3 -O diretor de programação exerce a sua atividade em regime de exclusividade.
- 4 -Excecionalmente, e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o diretor de programação pode acumular transitória e pontualmente outros projetos fora da CP-MC, E. P. E.
- 5 -O mandato do diretor de programação tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 6 -A remuneração do diretor de programação é fixada no despacho referido no n.º 2.
- 7 -Cessando o mandato do diretor de programação, o administrador único pode, a título excecional e transitório, assumir essas funções até à designação do diretor de programação substituto, sem acréscimo de remuneração.
Artigo 11.º — Diretor de programação
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012