- 1 -O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
- a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o administrador único informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo administrador único;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- i)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador único, pelo Tribunal de Contas, pelo agrupamento complementar de empresas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 3 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012