- 1 -Compete ao diretor de programação:
- a)Colaborar, em articulação com o administrador único, na estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da programação cultural, a missão e os objetivos da CP-MC, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projeto cultural e a programação das atividades para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo administrador único para esse efeito;
- c)Propor ao administrador único, dentro do orçamento aprovado, as adjudicações de bens e serviços necessários à execução da programação;
- d)Definir e propor ao administrador único os critérios e métodos de seleção para contratação dos trabalhadores e colaboradores das direções sectoriais;
- e)Superintender o funcionamento das direções sectoriais;
- f)Coordenar a execução da atividade programada;
- g)Elaborar e propor ao administrador único o plano de ação em todas as áreas de atividade cultural relacionadas com o serviço público da CP-MC, E. P. E., e com os meios para o concretizar;
- h)Elaborar e propor ao administrador único o plano de ações de formação e de participação em projetos especiais nas áreas de atividade da CP-MC, E. P. E., tanto no plano nacional como internacional;
- i)Colaborar nas estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projeto cultural referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades programadas quer as iniciativas e outras atividades complementares àquelas.
Artigo 12.º — Competências do diretor de programação
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012