- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CP-MC, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até efetiva substituição.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 07/09/2012
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Em vigor desde 07/09/2012