- 1 -A CNB, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto a prestação de serviço público na área da dança.
- 2 -O serviço público prestado pela CNB, E. P. E., compreende, nomeadamente:
- a)A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado;
- b)A produção e a programação de espetáculos no domínio da dança que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
- c)A promoção da internacionalização, tanto através de coproduções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projeto ou de uma identidade artística suscetíveis de projeção e de potencial atrativo internacionais;
- d)O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia Nacional de Bailado, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
- e)A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infantojuvenil;
- f)A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
- g)A programação e produção de novas criações a encomendar a músicos e coreógrafos portugueses;
- h)A promoção de celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
- i)O estímulo à pesquisa e à difusão e animação de informação documental especializada na área do bailado no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
- j)A preservação e valorização da memória própria, através da exposição ou musealização de testemunhos históricos do bailado em Portugal.
- 3 -A CNB, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras atividades relacionadas com o seu objeto principal que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -A CNB, E. P. E., possui, no âmbito das atividades programadas, capacidade editorial própria para reprodução e transmissão dos bens móveis conexos com a atividade formativa e de divulgação, podendo, designadamente, manter um centro de documentação, uma livraria e loja especializadas na sua área de atividade, bem como proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respetivo produto, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
- 5 -A CNB, E. P. E., desenvolve as atividades compreendidas no seu objeto social com base em programas plurianuais, nos termos e condições constantes do contrato-programa a celebrar com o Estado, no qual são igualmente estabelecidos o cálculo e os termos de pagamento da indemnização compensatória pelo serviço prestado.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012