A autonomia da CNB, E. P. E., abrange a programação artística e a escolha dos criadores, artistas e técnicos que a asseguram, bem como a definição das estratégias de promoção e comunicação a ela inerentes.
Artigo 3.º — Autonomia artística
Vigente desde: 07/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2012