- 1 -Os médicos integrados nas carreiras médicas do SNS que sejam selecionados para o Programa Investigador Médico, nos termos de concurso promovido pela FCT, I. P., exercem as atividades de investigação clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- 2 -A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro, e ao médico um subsídio mensal correspondente a 60 % de uma bolsa de pós-doutoramento no País.
- 3 -Aos médicos selecionados para o Programa Investigador Médico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro, e 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 3.º — Programa Investigador Médico
Vigente desde: 24/09/2015
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Em vigor desde 24/09/2015